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Empresa concessionária não pode condicionar fornecimento de água ao pagamento de dívida do antigo mo

Um cidadão teve negada a prestação de fornecimento de água por existirem débitos contraídos por anterior proprietário do seu imóvel. Diante da situação, ingressou com ação judicial.

Em contestação, a empresa concessionária de água e saneamento alegou que havendo débitos, não é possível efetuar a religação da água, sustentando a legalidade da cobrança.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.

O TJSC manteve a decisão, modificando, porém o valor da indenização.

Nas palavras do relator, desembargador Luiz Fernando Boller “é evidente que a conduta da requerida merece reprovação, visto que, embora valendo-se de um direito efetivamente existente relacionado à cobrança do débito, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida à pessoa que não usufruiu o serviço prestado, disponibilizando-se a efetuar o restabelecimento somente após ter a obrigação sido liquidada pelo novo locatário, sujeitando-o, pois, à degradante situação que comporta, sim, reparação pecuniária.”

O Tribunal entendeu excessivo o valor de 20 mil reais, originalmente fixado, reduzindo o valor da indenização por danos morais para 15 mil reais.

Processo relacionado: Apelação Cível n. 0000879-51.2013.8.24.0052.


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